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Artigo 38.ºPagamento de indemnização pelo fundo de garantia

RevogadoVigente desde: 25/03/2004
1 -As decisões sobre pagamento de indemnizações pelo fundo de garantia são tomadas por uma comissão constituída por três pessoas, sendo uma designada pelo órgão de gestão do fundo, outra pela CMVM e a terceira cooptada de entre pessoas indicadas pelas associações de defesa de investidores.
2 -As decisões da comissão não admitem recurso e vinculam apenas a entidade gestora do fundo.
3 -O fundo de garantia que tenha pago qualquer indemnização fica sub-rogado nos direitos do lesado e tem direito ao reembolso das despesas do processo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/03/2004

Decreto-Lei n.º 66/2004 - 1.ª Série(24/03/2004)