Artigo 383.º
Averiguações preliminares
Redação registada como em vigor em 13/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, pode o conselho directivo da CMVM determinar a abertura de um processo de averiguações preliminares.
- 2 -As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.
- 3 -As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de supervisão da CMVM.