1 -Constitui contra-ordenação muito grave:
a)A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;
b)O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado de acordo com regras não comunicadas previamente e com a antecedência devida à CMVM ou não publicadas;
c)A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado, ou por internalizador sistemático, da informação a que estão obrigadas;
d)A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral ou organizado pela respetiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
e)A falta de publicidade das sessões de mercados regulamentados;
f)A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado com violação das regras legais e regulamentares;
g)A falta de divulgação do prospeto de admissão, das respetivas adendas ou de informações necessárias à sua atualização, ou a sua divulgação sem aprovação prévia pela entidade competente;
h)A falta de divulgação e comunicação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado;
i)(Revogada);
j)A violação do dever de adotar e aplicar controlos de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias.
2 -Constitui contra-ordenação grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a)De envio à entidade gestora de mercado regulamentado, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, dos elementos necessários para informação ao público;
b)De conexão informativa com outros mercados regulamentados;
c)De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado, pelos membros ou participantes destas, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema;
d)De pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários da mesma categoria dos já admitidos;
e)De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei;
f)De divulgação do documento de consolidação de informação anual;
g)De divulgação de informação exigida no n.º 2 do artigo 134.º
h)De manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei;
i)De divulgação e comunicação da informação exigida aos acionistas que sejam investidores institucionais.
j)De verificação da autenticidade do voto por correspondência, de garantia da sua confidencialidade e de envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu;
k)De submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações;
l)De submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações.
3 -Constitui contra-ordenação menos grave a falta de nomeação:
a)De representante para as relações com o mercado e com a CMVM, por entidade com valores admitidos à negociação em mercado regulamentado;
b)De interlocutor perante a entidade gestora desse mercado e a CMVM, por membro do mercado regulamentado.