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Artigo 395.ºOperações

Versão 4Vigente desde: 20/07/2018
1 -Constitui contra-ordenação muito grave a realização de operações:
a)Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não selecionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;
b)Não permitidas ou em condições não permitidas;
c)Sem a prestação das garantias devidas.
2 -Constitui contra-ordenação grave:
a)A realização de operações sem a intervenção de intermediário financeiro, quando exigida;
b)A negociação em mercado regulamentado de operações com base em cláusulas gerais não aprovadas ou não previamente comunicadas, quando exigível;
c)A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários e contrapartes centrais, bem como pelos respetivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;
d)A violação do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/03/2014

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(18/03/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 18/03/2014

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007