Artigo 396.º
Sistemas de liquidação
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
Constitui contra-ordenação muito grave:
- a)A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de sistema de liquidação, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos ou dos termos previstos em lei ou regulamento;
- b)A assunção da posição de contraparte central por entidade não autorizada;
- c)A admissão de participantes pela entidade gestora do sistema sem os requisitos exigidos por lei;
- d)A liquidação de operações efectuadas em mercado regulamentado com violação dos princípios consagrados na lei;
- e)A falta de disponibilização atempada de valores mobiliários ou de dinheiro para liquidação de operações.