Artigo 396.º
Contraparte central e sistemas de liquidação
Redação registada como em vigor em 20/07/2018.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave:
- a)O exercício das funções de câmara de compensação, da atividade de contraparte central e das funções de sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito;
- b)O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem registo das regras na CMVM, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras registadas;
- c)A realização de operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º sem a interposição de contraparte central;
- d)A falta de disponibilização atempada de instrumentos financeiros ou de dinheiro para liquidação de operações;
- e)A violação, por entidade que exerça as funções de câmara de compensação ou por contraparte central, do dever de adotar as medidas necessárias à minimização dos riscos e adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados;
- f)A violação, por contraparte central, dos deveres relativos a segregação e portabilidade e aos requisitos prudenciais.
- 2 -[Revogado].