A violação de deveres não referidos nos artigos anteriores, mas consagrados neste Código ou noutros diplomas, a que se refere o n.º 3 do artigo 388.º, constitui:
- a)Contraordenação menos grave;
- b)Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro, qualquer das entidades gestoras a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, pessoas admitidas a licitar licenças de emissão em leilões, pessoas que desenvolvam negociação algorítmica ou pessoas que tenham acesso eletrónico direto, no exercício das respetivas atividades;
- c)Contra-ordenação muito grave, quando se trate de violação do dever de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM;
- d)Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres consagrados no regulamento europeu sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos delegados;
- e)Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos à elaboração, e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos;
- f)Contraordenação grave, quando se trate de violação do regime de conflitos de interesses por investidores institucionais;
- g)Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos a ofertas de valores mobiliários ao público ou à admissão à negociação;
- h)Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos a matéria prudencial por entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM;
- i)Contraordenação grave, quando se trate de violação de deveres relativos aos organismos de investimento coletivo;
- j)Contraordenação muito grave, quando se trate da violação de deveres relativos à internalização sistemática;
- k)Contraordenação muito grave, quando se trate da violação de deveres dos prestadores de serviços de redução de riscos pós-transação.