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Artigo 408.ºCompetência

Versão 4Vigente desde: 30/05/2017
1 -A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas no presente Código, pertence ao conselho de administração da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
2 -A CMVM pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspecção de quaisquer documentos, valores ou objectos relacionados com a prática de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.
3 -A CMVM, através do conselho de administração ou das pessoas por ele indicadas para o efeito, dirige e disciplina todos os atos processuais da fase organicamente administrativa, garantindo a legalidade e boa ordenação dos mesmos, à luz das exigências de descoberta da verdade material e da necessidade processual dos atos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/06/2009

Até: 30/05/2017

Lei n.º 28/2009 - 1.ª Série(19/06/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 19/06/2009

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006