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Artigo 408.º-ASegredo de justiça e participação no processo

Vigente desde: 31/05/2017
1 -O processo de contraordenação está sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.
2 -Após a notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido pode:
a)Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
b)Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos.
3 -São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
4 -A sujeição a segredo de justiça não prejudica a troca de informações e de elementos processuais entre a CMVM e outras entidades administrativas do setor financeiro e da concorrência, bem como com instituições congéneres estrangeiras ou instituições europeias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/05/2017

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)