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Artigo 410.º-ATradução de documentos em língua estrangeira

Vigente desde: 31/05/2017
a)Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio arguido ou interveniente processual; ou
b)Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente processual não conheça ou compreenda a língua em que se encontram redigidos os documentos; ou
c)Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente utilizada no domínio dos mercados financeiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/05/2017

Lei n.º 28/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)