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Artigo 411.ºNotificações

Versão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -A notificação ao arguido do ato processual que impute a prática de contraordenação, bem como da decisão que aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita por carta registada com aviso de receção, dirigida para a sede ou para o domicílio do arguido e dos seus advogados, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
2 -Quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, a mesma é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no país ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no país, num dos jornais diários de Lisboa.
3 -As demais notificações em processo de contraordenação são feitas por carta registada com aviso de receção, por fax ou por correio eletrónico e dirigidas ao interveniente processual ou ao seu advogado, caso exista um constituído como tal nos autos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/12/2021