1 -As decisões, despachos e demais medidas tomadas pela CMVM no decurso do processo são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
2 -O disposto no número anterior não se aplica às decisões, despachos e demais medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
3 -Não colidem com os direitos ou interesses das pessoas, designadamente, as decisões que apenas se destinam a preparar a decisão final, sobre a:
a)Prova a produzir na fase administrativa;
b)Prorrogação do prazo de defesa;
c)Confiança do processo;
d)Conexão de processos.
4 -Nos casos em que seja admissível recurso interlocutório, este deve ser interposto no prazo de 10 dias úteis.
5 -Recebido o recurso interlocutório, a CMVM remete o recurso ao Ministério Público no prazo de 10 dias úteis, juntamente com as peças relevantes para a sua instrução, podendo juntar alegações.
6 -O Tribunal decide por despacho, exceto no caso de aplicação de medidas cautelares em que seja necessária a realização de audiência de julgamento para produção de prova.
7 -Nos casos de manifesta falta de admissibilidade do recurso interlocutório, por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória até 10 unidades de conta.