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Artigo 412.ºMedidas cautelares

Versão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para a tutela dos interesses dos investidores, a CMVM pode determinar uma das seguintes medidas:
a)Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
b)Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
c)Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.
2 -A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a)Até à sua revogação pela CMVM ou por decisão judicial;
b)Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior.
c)Até que sobre a mesma tenham decorrido cinco anos.
3 -A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela CMVM.
4 -Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006