1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para a tutela dos interesses dos investidores, a CMVM pode determinar uma das seguintes medidas:
a)Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
b)Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
c)Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.
2 -A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a)Até à sua revogação pela CMVM ou por decisão judicial;
b)Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior.
c)Até que sobre a mesma tenham decorrido cinco anos.
3 -A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela CMVM.
4 -Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.