Artigo 43.º
Registo da emissão
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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- 1 -A emissão de valores mobiliários que não tenham sido destacados de outros valores mobiliários está sujeita a registo junto do emitente.
- 2 -As disposições sobre o registo de emissão de valores mobiliários aplicam-se aos valores mobiliários emitidos por entidade cuja lei pessoal seja a lei portuguesa.
Referências (2)
- Artigo 44.º
- Artigo 7.º