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Artigo 48.ºDecisão de conversão

Vigente desde: 13/11/1999
1 -Salvo proibição legal ou estatutária, o emitente pode decidir a conversão dos valores mobiliários quanto à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito um prazo razoável, não superior a um ano.
2 -A decisão de conversão é objecto de publicação.
3 -Os custos da conversão são suportados pelo emitente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999