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Artigo 57.ºContitularidade

Vigente desde: 13/11/1999
Os contitulares de um valor mobiliário exercem os direitos a eles inerentes por meio de representante comum, nos termos previstos para as acções no artigo 303.º do Código das Sociedades Comerciais.

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Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999