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Artigo 64.ºRegisto no emitente

Vigente desde: 13/11/1999
1 -Os valores mobiliários escriturais nominativos não integrados em sistema centralizado nem registados num único intermediário financeiro são registados junto do emitente.
2 -O registo junto do emitente pode ser substituído por registo com igual valor a cargo de intermediário financeiro actuando na qualidade de representante do emitente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999