Saltar para o conteudo principal

Artigo 64.º-ARegisto de valores mobiliários escriturais de emitentes em liquidação ou insolvência

AditadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Os valores mobiliários de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, que estejam em liquidação ou insolvência, são obrigatoriamente registados junto do emitente ou de um intermediário financeiro que o represente.
2 -O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado quando ocorra um dos seguintes factos:
a)A aplicação de medida de resolução ou outra medida de saneamento prevista na legislação do setor bancário que tenha por efeito a previsível cessação do exercício da atividade;
b)A revogação da autorização ou o cancelamento do registo, sempre que o emitente esteja sujeito a um regime especial de cessação da atividade; ou
c)A declaração da insolvência, nos demais casos.
3 -As entidades registadoras prestam ao emitente toda a informação e os elementos necessários para efeitos do n.º 1.
4 -O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado no prazo de seis meses a contar da ocorrência dos factos previstos no n.º 2, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
5 -Os atos necessários à execução do disposto nos números anteriores estão dispensados do pagamento de qualquer taxa, emolumento ou comissão.
6 -A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)