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Artigo 67.ºBase documental dos registos

Vigente desde: 13/11/1999
1 -As inscrições e os averbamentos nas contas de registo são feitos com base em ordem escrita do disponente ou em documento bastante para a prova do facto a registar.
2 -Quando o requerente não entregue qualquer documento escrito e este não seja exigível para a validade ou a prova do facto a registar, deve a entidade registadora elaborar uma nota escrita justificativa do registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999