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Artigo 66.ºOficiosidade e instância

Vigente desde: 13/11/1999
1 -São lavrados oficiosamente os registos relativos a actos em que a entidade registadora, de alguma forma, tenha tido intervenção, a actos que lhe sejam comunicados pela entidade gestora do sistema centralizado e a actos de apreensão judicial que lhe sejam comunicados pela entidade competente.
2 -Têm legitimidade para requerer o registo:
a)O titular da conta onde se deva proceder ao registo ou para onde devam ser transferidos os valores mobiliários;
b)O usufrutuário, o credor pignoratício e o titular de outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários, quanto ao registo das respectivas situações jurídicas.

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