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Artigo 69.ºData e prioridade dos registos

Vigente desde: 13/11/1999
1 -Os registos oficiosos são lavrados com a data do facto registado.
2 -Os registos requeridos pelos interessados são lavrados com a data de apresentação do requerimento de registo.
3 -Se mais de um registo se reportar à mesma data, a prioridade do registo é decidida pelo momento de verificação do facto ou da apresentação, conforme o registo seja oficioso ou dependente de apresentação.
4 -Os registos relativos a valores mobiliários escriturais bloqueados reportam-se à data da cessação do bloqueio.
5 -O registo provisório convertido em definitivo conserva a data que tinha como provisório.
6 -Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação para a entidade registadora ou de recurso julgado procedente é feito com a data correspondente ao acto recusado.

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Vigente desde: 13/11/1999