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Artigo 73.ºPrimeira inscrição

Vigente desde: 13/11/1999
1 -Os valores mobiliários escriturais constituem-se por registo em contas individualizadas abertas junto das entidades registadoras.
2 -O primeiro registo é efectuado com base nos elementos relevantes do registo de emissão comunicados pelo emitente.
3 -Se a entidade registadora tiver aberto contas de subscrição, o registo efectua-se por conversão dessas contas em contas de registo individualizado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999