Artigo 78.º
Prova do registo
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo prova-se por certificado emitido pela entidade registadora.
- 2 -O certificado prova a existência do registo da titularidade dos valores mobiliários a que respeita e dos direitos de usufruto, de penhor e de quaisquer outras situações jurídicas que especifique, com referência à data em que foi emitido ou pelo prazo nele mencionado.
- 3 -O certificado pode ser pedido por quem tenha legitimidade para requerer o registo.
- 4 -Os credores, judicialmente reconhecidos, do titular dos valores mobiliários podem requerer certidão afirmativa ou negativa da existência de quaisquer situações que onerem esses valores mobiliários.
- 5 -Pode ser emitido certificado de legitimação para o exercício de direitos por pessoa distinta do titular quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Seja pedido por quem tenha legitimidade para requerer o registo;
- b)Conste do certificado a sua data de emissão, a categoria dos valores mobiliários, a identificação do titular da conta e da pessoa legitimada, os direitos que esta última está legitimada a exercer e, se for o caso, o prazo em que o pode fazer; e
- c)Se proceda ao bloqueio dos valores mobiliários em relação aos quais se emita o certificado.
- 6 -A entidade registadora não pode emitir certificado sobre os valores mobiliários do número anterior a favor do titular, salvo se nele constar a menção de que em relação a esses valores o titular não pode exercer os direitos abrangidos pelo certificado de legitimação.
Referenciado por (11)
- Artigo 31.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000
- Artigo 83.º do CVM
- Artigo 2.º da Portaria n.º 289/2000
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 87/2003
- Artigo 65.º-E do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015
- Artigo 65.º-E do Decreto Regulamentar n.º 9/2018
- Artigo 65.º-E do Decreto Regulamentar n.º 4/2022
- Artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015
- Artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 9/2018
- Artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 4/2022
- Artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015