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Artigo 79.ºRectificação e impugnação dos actos de registo

Vigente desde: 13/11/1999
1 -Os registos podem ser rectificados pela entidade registadora, oficiosamente ou por iniciativa dos interessados.
2 -A rectificação retroage à data do registo rectificado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3 -Os actos de registo ou a sua recusa são impugnáveis junto dos tribunais comuns até 90 dias após o conhecimento do facto pelo impugnante, desde que ainda não tenham decorrido três anos após a data do registo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999