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Artigo 80.ºTransmissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os valores mobiliários escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente.
2 -A compra em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral ou organizado de valores mobiliários escriturais confere ao comprador, independentemente do registo e a partir da realização da operação, legitimidade para a sua venda nesse mercado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 20/07/2018