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Artigo 8.ºInformação auditada

AlteradoVersão 7Vigente desde: 28/04/2023
1 -Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que:
a)Devam ser submetidos à CMVM;
b)Devam ser publicados no âmbito de pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado; ou
c)Respeitem a organismos de investimento coletivo.
2 -O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.
3 -(Revogado.)
4 -No caso de as informações trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada, é incluído o relatório de auditoria ou de revisão ou, no caso de não terem sido, deve ser declarado tal facto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 28/04/2023

Decreto-Lei n.º 27/2023 - 1.ª Série(28/04/2023)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 03/06/2016

Até: 28/04/2023

Decreto-Lei n.º 22/2016 - 1.ª Série(03/06/2016)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 03/06/2016

Lei n.º 148/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 09/09/2015

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2004

Até: 15/03/2006

Decreto-Lei n.º 66/2004 - 1.ª Série(24/03/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 24/03/2004