A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se preferencialmente mediante comunicação electrónica à entidade registadora ou depositária, pelo agente de execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.
Artigo 82.º — Penhora
RetificadoVersão 3Vigente desde: 30/04/2003
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 3
Vigente desde: 30/04/2003
Declaração de Rectificação n.º 5-C/2003 - 1.ª Série(30/04/2003)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 08/03/2003
Até: 30/04/2003
Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 13/11/1999
Até: 08/03/2003