1 -As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais devem prestar, pela forma que em cada situação se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam solicitadas:
a)Pelos titulares dos valores mobiliários, em relação aos elementos constantes das contas abertas em seu nome;
b)Pelos titulares de direitos de usufruto, de penhor e de outras situações jurídicas que onerem valores mobiliários registados, em relação aos respectivos direitos;
c)Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários, necessários para a identificação dos respetivos titulares ou para o exercício de direitos inerentes aos mesmos.
2 -O dever de informação abrange os elementos constantes dos documentos que serviram de base aos registos.
3 -Se os valores mobiliários estiverem integrados em sistema centralizado, os pedidos de informação pelos emitentes podem ser dirigidos à entidade gestora desse sistema, que os transmite a cada uma das entidades registadoras.
4 -A entidade registadora envia a cada um dos titulares de valores mobiliários registados:
a)O extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente;
b)Os elementos necessários para o atempado cumprimento das obrigações fiscais.