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Artigo 85.ºPrestação de informações

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2021
1 -As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais devem prestar, pela forma que em cada situação se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam solicitadas:
a)Pelos titulares dos valores mobiliários, em relação aos elementos constantes das contas abertas em seu nome;
b)Pelos titulares de direitos de usufruto, de penhor e de outras situações jurídicas que onerem valores mobiliários registados, em relação aos respectivos direitos;
c)Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários, necessários para a identificação dos respetivos titulares ou para o exercício de direitos inerentes aos mesmos.
2 -O dever de informação abrange os elementos constantes dos documentos que serviram de base aos registos.
3 -Se os valores mobiliários estiverem integrados em sistema centralizado, os pedidos de informação pelos emitentes podem ser dirigidos à entidade gestora desse sistema, que os transmite a cada uma das entidades registadoras.
4 -A entidade registadora envia a cada um dos titulares de valores mobiliários registados:
a)O extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente;
b)Os elementos necessários para o atempado cumprimento das obrigações fiscais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 25/08/2020

Até: 31/12/2021

Lei n.º 50/2020 - 1.ª Série(25/08/2020)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 25/08/2020

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007