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Artigo 88.ºEstrutura e funções do sistema centralizado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os sistemas centralizados de valores mobiliários são formados por conjuntos interligados de contas, através das quais se processa a constituição e a transferência dos valores mobiliários nele integrados e se assegura o controlo de quantidade dos valores mobiliários em circulação e dos direitos sobre eles constituídos.
2 -Os sistemas centralizados de valores mobiliários só podem ser geridos por entidades que preencham os requisitos fixados em lei especial.
3 -O disposto na presente secção não é aplicável aos sistemas centralizados directamente geridos pelo Banco de Portugal.
4 -O disposto no presente Código sobre sistemas centralizados e suas entidades gestoras aplica-se ao registo inicial e à administração de sistema de registo centralizado e suas entidades gestoras, com as devidas adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 20/07/2018