Artigo 3.º
Regulação
Redação registada como em vigor em 26/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto no artigo anterior não prejudica:
- a)A aprovação e publicação, em data anterior, das portarias, dos avisos e de outros regulamentos necessários à execução do Código dos Valores Mobiliários;
- b)A elaboração e aprovação, pelas entidades habilitadas, das regras e cláusulas contratuais gerais exigidas ou permitidas por lei e o seu registo ou a sua aprovação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).