Julga inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 11.º, n.º 2, e 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro, e do artigo 153.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), conjugados com o artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, na interpretação segundo a qual a determinação da taxa anual das contribuições periódicas pode ser remetida para instrução do Banco de Portugal, sem que a lei fixe os respetivos limites essenciais, em termos que impossibilitem ao sujeito passivo antecipar, com base no exame da lei, o montante que lhe será exigido; não julga inconstitucionais as demais interpretações normativas objeto do processo.
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