Saltar para o conteudo principal

Artigo 74.º-AEZonas de recreio e lazer

Vigente desde: 05/08/2021
1 -As zonas de recreio e lazer correspondem a áreas que, pelas suas características físicas, ambientais e paisagísticas reúnem condições para a prática de atividades relacionadas com o recreio e lazer, nelas sendo, consequentemente, admissível a instalação de infraestruturas destinadas à fruição do plano de água e zona envolvente.
2 -Na área envolvente da albufeira do Ermal são estabelecidas as seguintes zonas de recreio e lazer:
a)Zona de recreio e lazer de Santa Marta;
b)Zona de recreio e lazer de Guilhofrei;
c)Zona de recreio e lazer da ilha pequena.
3 -Nas zonas de recreio e lazer podem ser instalados núcleos de apoio às atividades de recreio e lazer correspondentes a conjuntos de equipamentos e infraestruturas com o objetivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as atividades previstas, a fruição da albufeira e envolvente.
4 -A autorização de cada zona de recreio e lazer obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas e serviços:
a)Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
b)Balneário/vestiário;
c)Comunicações de emergência;
d)Posto de socorros e, no caso de águas balneares, vigilância e assistência a banhistas.
5 -As infraestruturas de apoio referidas no número anterior, em construção ligeira, têm uma área máxima de 75 m2.
6 -A cada espaço de recreio e lazer podem estar ainda associados:
a)Um estabelecimento de restauração e bebidas, correspondendo a uma construção ligeira que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área bruta de construção exceder os 150 m2;
b)Um parque de merendas;
c)Um parque infantil;
d)Um edifício de apoio a embarcações.
7 -No caso de a zona de recreio e lazer prever os equipamentos de apoio referidos na alínea a) no número anterior, os projetos de execução devem prever:
a)O zonamento geral;
b)Os acessos;
c)O estacionamento;
d)Os arranjos exteriores.
8 -A zona de recreio e lazer pode assumir o papel de centro náutico caso assegure as seguintes infraestruturas e serviços:
a)Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro;
b)Acesso viário à rampa varadouro ou aos meios mecânicos de alagem;
c)Parqueamento coletivo para embarcações de recreio, definido em função do local e constituído por estrutura flutuante com passadiço de ligação à margem;
d)Instalações sanitárias e balneários em construção ligeira;
e)Posto de socorros e comunicações;
f)Sistema de segurança contra incêndios;
g)Recolha de lixos. Planta de Ordenamento III - Carta dos Regimes Especiais de Salvaguarda (ver documento original)
60088 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60088_0311_PO_III_43.jpg

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/08/2021