1 -As zonas de proteção de nível IV correspondem a espaços de valor ecológico pouco significativo e sem forte aptidão agrícola, que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente às restantes zonas de proteção, apesar de poderem incluir também elementos naturais e/ou paisagísticos relevantes, constituindo uma reserva de solo disponível para usos diversos.
2 -O regime específico de salvaguarda destas zonas não tem incidências na respetiva disciplina do uso, ocupação e transformação do solo.