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Artigo 74.º-CEstruturação espacial da zona de proteção

Vigente desde: 05/08/2021
1 -A zona de proteção reparte-se pelas seguintes áreas e subáreas de salvaguarda, conforme delimitação constante da planta de ordenamento/carta dos regimes especiais de salvaguarda:
a)Zona A - áreas de potencial aproveitamento turístico;
b)Zona B - áreas de ocupação dominantemente agrícola, repartidas por:
i)Subzonas tipo B.I - áreas de proteção/conservação ecológica da paisagem;
ii)Subzonas tipo B.II - áreas de enquadramento e suporte;
iii)Subzonas tipo B.III - áreas de utilização pouco condicionada;
c)Zona C - áreas de ocupação dominantemente florestal, repartidas por:
i)Subzonas tipo C.I - áreas de proteção/conservação ecológica da paisagem;
ii)Subzonas tipo C.II - áreas de enquadramento e suporte;
iii)Subzonas tipo C.III - áreas de utilização pouco condicionada;
d)Zona D - áreas de ocupação dominantemente silvopastoril, repartidas por:
i)Subzonas tipo D.I - áreas de proteção/conservação ecológica da paisagem;
ii)Subzonas tipo D.II - áreas de enquadramento e suporte;
iii)Subzonas tipo D.III - áreas de utilização pouco condicionada;
e)Áreas não submetidas a regime de salvaguarda, correspondentes às restantes áreas da zona de proteção da albufeira, não integradas em qualquer das zonas enumeradas nas alíneas anteriores.
2 -Independentemente da respetiva ocupação, as subzonas tipo B.I, C.I e D.I - áreas de proteção/conservação ecológica da paisagem - caracterizam-se pela sua qualidade e fragilidade ecológica e visual, pelo que constituem espaços de menor capacidade de suporte para a alteração aos usos atuais do solo e apresentam por isso maiores condicionamentos à sua utilização.
3 -Independentemente da respetiva ocupação, as subzonas tipo B.II, C.II e D.II - áreas de enquadramento e suporte - caracterizam-se pela sua elevada/média qualidade visual e ecológica, e por apresentarem alguma capacidade de suporte para a alteração dos usos atuais.
4 -Independentemente da respetiva ocupação, as subzonas tipo B.III, C.III e D.III - áreas de utilização pouco condicionada - caracterizam-se pela sua média/reduzida qualidade visual, onde alterações aos usos atuais não produzirão alterações significativas na qualidade visual e ecológica do conjunto, pelo que se vocacionam para o suporte de maior concentração populacional e de atividades económicas.
5 -As áreas referidas na alínea e) do n.º 1 não são objeto de quaisquer medidas ou restrições no âmbito da disciplina estabelecida na presente secção, para além das constantes dos dois artigos seguintes.

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