1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, são adotadas as seguintes definições e conceitos:
a)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, correspondente, no caso da albufeira da Caniçada, à cota altimétrica de 153,0 m e, no caso da albufeira do Ermal, à cota altimétrica de 333,35 m;
b)«Plano de água»: toda a área passível de ser ocupada por cada albufeira, ou seja, a área correspondente ao respetivo NPA;
c)«Zona de proteção»: faixa terrestre com uma largura de 500 m contados e medidos na horizontal a partir do NPA da albufeira;
d)«Zona reservada»: faixa terrestre marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com uma largura, contada a partir do seu NPA, de 50 m no caso da Albufeira da Caniçada, e de 100 m no caso da albufeira do Ermal.
2 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, são adotadas as seguintes siglas:
a)Io - Índice de ocupação do solo;
b)Iu - Índice de utilização do solo;
c)Iimp - Índice de impermeabilização do solo.
Secção II
Regime de salvaguarda da zona de proteção da albufeira da Caniçada
Subsecção I
Disposições gerais