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Artigo 74.º-WEstruturação espacial da zona de proteção

Vigente desde: 05/08/2021
1 -A zona terrestre de proteção reparte-se pelas seguintes áreas e subáreas de salvaguarda, conforme delimitação constante da planta de ordenamento/carta dos regimes especiais de salvaguarda, os quais refletem níveis diferenciados de proteção e uso, definidos de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respetiva sensibilidade ecológica:
a)Zonas de proteção de nível I;
b)Zonas de proteção de nível II;
c)Zonas de proteção de nível III;
d)Zonas de proteção de nível IV;
e)Zonas de recreio e lazer;
f)Áreas não submetidas a regime de salvaguarda, correspondentes às restantes áreas da zona de proteção da albufeira, não integradas em qualquer das zonas enumeradas nas alíneas anteriores.
2 -As áreas referidas na alínea f) do número anterior não são objeto de quaisquer medidas ou restrições no âmbito da disciplina estabelecida na presente secção, para além das constantes dos três artigos seguintes.

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