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Artigo 83.ºRegime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações

Vigente desde: 06/12/2024
1 -O presente artigo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento - Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações, à escala de 1:25000, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
2 -As normas transpostas do PGRI, constantes do presente artigo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.
3 -As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:
a)Muito alta/Alta;
b)Média;
c)Baixa/Muito Baixa.

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