1 -[...]
2 -Nas áreas do território concelhio inseridas no Parque Nacional da Peneda-Gerês ou abrangidas pela zona terrestre de proteção da Albufeira da Caniçada, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento III, a disciplina de uso do solo decorrente dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de gestão compatível com a utilização sustentável do território vertidos no capítulo VIII prevalece sobre as restantes disposições do presente plano, sempre que tal disciplina for materialmente mais restritiva, mais exigente ou mais condicionadora que estas.
3 -A aplicação dos regimes de salvaguarda constantes do capítulo VIII não dispensa a obtenção dos pareceres, das autorizações ou das aprovações das entidades de tutela, nos termos legalmente exigíveis.
4 -Na planta de ordenamento II são também identificados e delimitados os polígonos de solo urbano que se mantêm subordinados a disposições de salvaguarda dos regimes referidos no n.º 1, a serem respeitadas no respetivo uso, ocupação e transformação.
5 -[...]
6 -[...]
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Capítulo VII-A
Regimes especiais de salvaguarda
Secção I
Regime de salvaguarda da área inserida no Parque Nacional da Peneda-Gerês
Subsecção I
Disposições gerais