Nesta zona são permitidas obras de ampliação e/ou alteração das construções isoladas existentes, desde que não impliquem um aumento superior a 30 % da área de construção atual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos atual.
Artigo 77.º-AA — Edificações preexistentes
Vigente desde: 08/09/2021
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