1 -A área identificada no artigo anterior integra os seguintes tipos de áreas, conforme delimitação constante da planta de ordenamento III:
a)Áreas de ambiente natural, repartidas por:
i)Áreas de proteção total;
ii)Áreas de proteção parcial de tipo I;
iii)Áreas de proteção parcial de tipo II.
b)Áreas de ambiente rural, repartidas por:
i)Áreas de proteção complementar de tipo I;
ii)Áreas de proteção complementar de tipo II;
c)Áreas não abrangidas por regime de proteção específico, correspondentes às áreas do PNPG não incluídas em qualquer dos tipos enumerados nas alíneas e subalíneas anteriores.
2 -As áreas referidas na alínea c) do número anterior não são objeto de quaisquer medidas ou restrições no âmbito da disciplina estabelecida na presente secção para além das constantes do artigo seguinte.