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Artigo 77.º-DÁreas de proteção total

Vigente desde: 08/09/2021
1 -As Áreas de proteção total correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNPG, compreendendo espaços cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excecionalmente relevantes.
2 -Nas Áreas de proteção total só são admissíveis operações urbanísticas de demolição de edifícios ou construções existentes, as quais estão sujeitas, quando aplicável, ao regime estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º-C.

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