1 -As Áreas de proteção parcial de tipo I correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNPG, compreendendo espaços que contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e paisagísticos.
2 -Nas Áreas de proteção parcial de tipo I só são admissíveis operações urbanísticas de demolição de edifícios ou construções existentes, as quais estão sujeitas, quando aplicável, ao regime estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º-C.