1 -As Áreas de proteção complementar de tipo I correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNPG.
2 -Sem prejuízo das interdições estabelecidas no artigo 77.º-C, nestas áreas são interditas as seguintes ações:
a)A construção de barragens, diques e pontos de água, exceto os destinados à proteção contra incêndios, aproveitamento energético, abastecimento público de água, rega ou abeberamento de gado;
b)A instalação ou ampliação de aquiculturas e de explorações agrícolas, pecuárias e silvopastoris em regime intensivo;
c)A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
d)A extração de recursos geológicos, nomeadamente saibro.
3 -São admissíveis obras de construção ou de ampliação de edificações quando se destinem aos seguintes fins, as quais estão sujeitas, quando aplicável, ao regime estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º-C:
a)Apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias desde que não haja alternativa viável e não prejudiquem o equilíbrio ecológico da área;
b)Fumeiros e garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes e não haja alternativa viável;
c)Empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas ou em áreas delimitadas como espaço de vocação turística no âmbito de plano municipal de ordenamento do território;
d)Equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;
e)Infraestruturas previstas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.
4 -São ainda admissíveis, as seguintes ações, as quais estão sujeitas, quando aplicável, ao regime estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º-C:
a)A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;
b)A instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local, se for demonstrada a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.