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Artigo 77.º-HÁreas de proteção complementar de tipo II

Vigente desde: 08/09/2021
1 -As Áreas de proteção complementar de tipo II correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNPG.
2 -Sem prejuízo das interdições estabelecidas no artigo 77.º-C, nestas áreas são interditas novas obras de construção, exceto quando destinadas aos seguintes fins, as quais estão sujeitas, quando aplicável, ao regime estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º-C:
a)Apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;
b)Garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes;
c)Infraestruturas e equipamentos públicos ou de interesse municipal, nomeadamente abastecimento público de águas a aglomerados urbanos, saneamento ou estações de tratamento de efluentes, podendo ser pedida uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste caso, sejam adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;
d)Instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local;
e)Empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas para isso previstas ou em que sejam admissíveis no âmbito do presente plano;
f)Infraestruturas e equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes.
3 -Nas edificações preexistentes localizadas nestas áreas são permitidas obras de alteração, reconstrução e ampliação para uso habitacional e turístico desde que, no que respeita à ampliação, esta não exceda 50 % da área de implantação preexistente, a área total de implantação não ultrapasse 200 m2 para a habitação e 500 m2, para os empreendimentos turísticos e a superfície de terreno impermeabilizado não seja superior ao dobro da área de implantação. Secção II Regime de salvaguarda da zona de proteção da albufeira da Caniçada Subsecção I Disposições gerais

Histórico de Alterações

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