1 -Para as novas construções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior, os parâmetros de edificabilidade a cumprir são os constantes nos planos municipais de ordenamento do território em vigor para o local, nomeadamente quanto a cérceas, número máximo de pisos, profundidade máxima de empenas, usos, estacionamento, logradouros e indicadores urbanísticos, desde que não ultrapassem os seguintes valores:
a)Quando localizadas em subzona C.II:
i)Área mínima da parcela: 1 ha;
ii)Número máximo de pisos: 2;
iii)Io máximo: 0,20 aplicado à parcela objeto de ocupação;
iv)Iu máximo: 0,20 aplicado à parcela objeto de ocupação;
v)Iimp máximo: 0,30 aplicado à parcela objeto de ocupação e considerando vias e estacionamento quando em material betuminoso ou impermeável, bem como equipamentos que provoquem a impermeabilização do solo, como piscinas;
b)Quando localizadas em subzona C.III:
i)Área mínima da parcela: 0,5 ha;
ii)Número máximo de pisos: 2;
iii)Io máximo: 0,30 aplicado à parcela objeto de ocupação;
iv)Iu máximo: 0,30 aplicado à parcela objeto de ocupação;
v)Iimp máximo: 0,40 aplicado à parcela objeto de ocupação e considerando vias e estacionamento quando em material betuminoso ou impermeável, bem como equipamentos que provoquem a impermeabilização do solo, como piscinas.
2 -Excetua-se do referido na alínea b) do número anterior a instalação de:
a)Habitação unifamiliar para utilização própria em regime de permanência quando o proprietário demonstre não possuir alternativa viável em aglomerado urbano, disponha de título comprovativo de propriedade anterior à data de publicação do Plano Diretor Municipal, a parcela disponha de acesso automóvel a partir de caminho público e mediante declaração de não alienação da propriedade num prazo de 10 anos após a emissão da respetiva licença de habitabilidade;
b)Equipamentos e edificações coletivas de interesse e promoção municipal, para resolução de carências.