1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção ficam sujeitos a parecer do ICNF, os seguintes atos e atividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:
a)A realização de operações de loteamento ou de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação nas áreas sujeitas a regimes de proteção;
b)As obras de edificação e demolição associadas a atividades previstas nas normas de gestão do PEPNSAC e no regulamento de gestão do PNSAC dependem de parecer favorável do ICNF, I. P. relativo à instalação da atividade;
c)As obras de edificação de muros e as vedações de comprimento superior a 500 m contínuos devem ser construídos de forma a assegurar a conectividade da fauna terrestre e possuir uma boa integração paisagística, com exceção de barreiras de proteção às rodovias, dos parques zoológicos, bem como de outros equipamentos que requeiram áreas fechadas;
d)As utilizações dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas;
e)As obras e intervenções de limpeza, recuperação e alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;
f)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, excerto se enquadradas nas ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
g)A instalação e a ampliação de explorações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas, viveiros, projetos de irrigação ou instalações de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;
h)A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;
i)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3, desde que a área do prédio seja igual ou superior a 4 ha;
j)A instalação ou ampliação de empreendimentos de turismo de natureza;
k)A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;
l)A instalação e ampliação de explorações de extração de massas minerais, nos termos do artigo 73.º-X - Indústria extrativa na área de intervenção do PNSAC.
2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, ficam sujeitos a autorização do ICNF, os seguintes atos e atividade, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:
a)A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas em culturas florestais, nos termos dos artigos 73.º-T e 73.º-U;
b)A instalação ou intensificação de culturas agrícolas não tradicionais, de explorações pecuárias ou de povoamentos florestais, nos termos dos artigos 73.º-T e 73.º-U;
c)A alteração ou destruição de muros de pedra seca;
d)A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, com exceção das ações previstas no Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nos termos dos artigos 73.º-T e 73.º-U;
e)A instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios;
f)A instalação e ampliação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico;
g)A instalação de construções amovíveis ou ligeiras de apoio às atividades do setor primário;
h)As obras de escassa relevância urbanística, nos termos da legislação em vigor e em regulamento municipal, estão também sujeitas ao estipulado no n.º 3 do presente art.º;
i)A instalação de campos de golfe;
j)A instalação de campos de treino de caça e de tiro;
k)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente de obrigações legais.
3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística, nos termos da legislação em vigor e em regulamento municipal, e que estão sujeitos a prévia comunicação do início dos trabalhos ao Município, estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P., solicitado diretamente pelos interessados e acompanhar a prévia comunicação do início dos trabalhos ao Município.
4 -(Revogado.)
5 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2:
a)As operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNF, tenha emitido parecer favorável;
b)As operações de manutenção e conservação da rede ferroviária nacional, bem como as obras de conservação dos edifícios das estações e dos apeadeiros, carecendo as mesmas de comunicação prévia ao ICNF;
SECÇÃO III
ÁREAS SUJEITAS A REGIMES DE PROTEÇÃO