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Artigo 73.º-TAtividade de agricultura e pecuária

Vigente desde: 16/05/2024
1 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I:
a)São interditas as ações que conduzam a alterações à topografia do relevo natural;
b)São interditas as ações que conduzam à conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;
c)São condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo.
2 -Nas áreas de proteção parcial tipo II e nas áreas de proteção complementar tipo I são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha.
3 -Nas áreas de proteção complementar tipo II são condicionadas todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 2 ha.

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