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Artigo 73.º-VTurismo de natureza

Vigente desde: 16/05/2024
1 -Na área do PNSAC são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo da natureza:
a)Empreendimentos de turismo de habitação;
b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
c)Parques de campismo e de caravanismo.
2 -Aos empreendimentos de turismo de natureza aplica-se a regulamentação específica em vigor, sem prejuízo das disposições contidas no presente Regulamento.
3 -Os projetos turísticos na área do PNSAC devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nas modalidades de empreendimentos de turismo da natureza permitidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/05/2024