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Artigo 73.º-WEdificações e infraestruturas

Vigente desde: 16/05/2024
1 -Nas áreas sujeitas a regime de proteção carecem de parecer do ICNF:
a)As obras de construção e de ampliação de edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias;
b)As obras de construção, ampliação, alteração e reconstrução das edificações;
c)As operações de loteamento.
2 -Relativamente às obras referidas no número anterior, a emissão de parecer do ICNF, depende da observação dos seguintes critérios:
a)O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região;
b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
c)Deve ser assegurado que durante a execução das obras vão ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
d)As habitações isoladas, as edificações afetas a empreendimentos de turismo de natureza e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;
e)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.
3 -Relativamente às obras referidas na alínea a) do n.º 1, a emissão de parecer pelo ICNF, depende ainda da observação dos seguintes requisitos:
a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
b)A necessidade da edificação tem de ser justificada, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;
c)Não podem ser edificadas novas caves nem ampliadas as caves existentes;
d)A altura da edificação não pode exceder 3,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
e)A área de implantação não pode exceder 50 m2; excerto nos casos em que a legislação específica obrigue a uma área superior;
f)O número de pisos não pode ser superior a um.
4 -Relativamente às obras de ampliação referidas na alínea b) do n.º 1, a emissão de parecer favorável pelo ICNF, depende da observação dos seguintes requisitos:
a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para empreendimentos de turismo de natureza;
b)Os equipamentos públicos existentes podem sofrer ampliação da área de construção em 10 %;
c)As edificações não podem ter caves;
d)Não pode haver aumento do número de pisos, com exceção dos que resultem do aproveitamento de declive existente no terreno;
e)Só pode haver um pedido de ampliação durante o período de vigência do Plano.
5 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II é interdita a implementação de novas linhas aéreas, com exceção das que resultem da correção de traçados com impactos sobre a fauna.
6 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II e nas áreas de proteção complementar do tipo I só é permitida a abertura de novos acessos e melhoria dos existentes até 5 m de largura.
7 -Nas áreas de proteção parcial do tipo II e nas áreas de proteção complementar do tipo I a área de implantação das construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura não pode exceder 12 m2.

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