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Artigo 73.º-XIndústria extrativa na área de intervenção do PNSAC

Vigente desde: 16/05/2024
a)Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
b)Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
c)As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores;
vii)A instalação das explorações de massas minerais nas áreas de proteção complementar pode ser autorizada pelo ICNF, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização;
viii)O encerramento das explorações de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infraestruturas associadas, incluindo as linhas elétricas aéreas e instalações lava-rodas, excerto se outra solução se encontrar prevista no plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado."
i)A emissão de parecer de localização relativamente à atribuição de licenças de pesquisa e de exploração de massas minerais na área de intervenção do PNSAC é realizada em função dos regimes de proteção previstos no presente Capítulo;
ii)São interditas as explorações de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais destinados à construção civil e obras públicas, nomeadamente britas;
iii)É interdita a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina;
iv)A ampliação das explorações de massas minerais nas áreas de proteção parcial de tipo II pode ser autorizada pelo ICNF, desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração com o dobro da dimensão pretendida para ampliação;
v)A ampliação das explorações de massas minerais nas áreas de proteção complementar pode ser autorizada pelo ICNF, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, desde que seja independentemente da sua localização, nos termos do número seguinte;
vi)A ampliação das explorações de massas minerais só é permitida:

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